COMÉRCIO ELETRÔNICO

Três Projetos de Lei estão tramitando no Senado Federal para atualização da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Dentre estes Projetos, o Projeto de lei PLS 281/2012, tem como proposta novas regras que visam amparar o consumidor com relação ao comércio eletrônico.

O Projeto de Lei 281/2012 do Senado Federal, objetiva atualizar o Código de Defesa do Consumidor, com relação a divulgação dos dados do fornecedor, da proibição de spam, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor.

Especifica a Ementa o aperfeiçoamento das disposições gerais constantes do Capítulo I do Título I, estabelecendo que as normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor e dispor sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, visando a fortalecer a sua confiança e assegurar tutela efetiva, preservar a segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais; as normas aplicam-se às atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico ou similar; estabelece que o consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço; dispõe que caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor; tipifica como infração penal o ato de veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem a expressa autorização de seu titular e consentimento informado, salvo exceções legais.

Conforme Justificação da Proposta: “  A crescente complexidade das relações de consumo demanda a previsão de princípios que reforcem a proteção do consumidor frente a novos desafios, principalmente os relacionados com o diálogo com outras fontes normativas, a segurança nas transações, bem como a proteção da autoderminação e privacidade de seus dados.

É igualmente imprescindível a introdução de uma seção específica sobre a proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, em razão da sua expressiva utilização. Se, à época da promulgação do Código de Defeaa do Consumidor, o comércio eletrônico nem sequer existia, atualmente é o meio de fornecimento a distância mais utilizado, alcançando sucessivos recordes de faturamento. Porém, ao mesmo tempo ocorre o aumento exponencial do número de demandas do consumidores. As normas projetadas atualizam a lei de proteção do consumidor a esta nova ralidade, reforçando, a exemplo do que já foi feito na Europa e nos Estados Unidos, os direitos de informação, transparência, lealdade, autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidas através do comércio eletrônico. Busca-se ainda a proteção do consumidor em relação a mensagens eletrônicas não solicitadas (spams), além de disciplinar o exercício do direito de arrependimento.

A evolução do comércio eletrônico, se, por um lado, traz inúmeros benefícios, por outro amplia a vulnerabilidade do consumidor. Assim, é essencial que se cumpra o comando constitucional do art. 5°, XXXII, e do art. 170, V da Constituição Federal, e se criem normas que, efetivamente, ampliem a sua proteção no comércio eletrônico, a fim de que a evolução tecnológica anlcance os objetivos que todos desejam: o desenvolvimento social e econômico, o aperfeiçoamento das relações de consumo e a prevenção de litígios.”

O comércio eletrônico é tema recorrente e encontra relevância na atualidade, face às inúmeras infrações e abusos aos direitos dos consumidores, usuários da rede mundial de computadores.

E nesse contexto, o direito do consumidor virtual, vulnerável na relação de consumo, há que ser tutelado, através de legislação mais específica e atualizada.

Margarete Semeghini – Advogada do Departamento Civil Contratual

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