Em recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, a 1ª Câmara de Direito Privado julgou abusiva a elevação da contribuição mensal de segurado de plano de saúde em virtude de alteração da idade.
Consoante entendimento do desembargador Claudio Godoy, a majoração do valor da contribuição mensal em decorrência da idade é abusiva porque afronta o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
De acordo com o Relator, conforme o artigo 15, §3º da Lei 10.741/03, “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Segundo doutrinadores, a vedação à majoração da cobrança de acordo com a idade decorre da tentativa de coibição de uma política mais gravosa de custeio dos planos de saúde imposta ao segurado idoso e dos pagamentos a ele inerentes.
Ainda segundo o entendimento do Julgador, não há que se alegar que o aumento diferenciado atende à necessidade de equilíbrio do ajuste, posto que o seguro atende à regra do mutualismo, onde a seguradora gere um fundo composto por contribuição em massa de segurados, os quais estão sujeitos ao mesmo tipo de riscos, razão pela qual os prêmios não são calculados de acordo com a situação individual do segurado, e sim de acordo com uma previsão estatística que reflita repartição proporcional das perdas globais. (in Princípio indenitário no contrato de seguro. Revista dos Tribunais, ano 88, n.759, Jan.1999.)
Por fim, rebatendo o último argumento da seguradora, o Relator entende que “a maior potencialidade de sinistrou ou uso dos benefícios do plano em função da idade deve ser fator considerado e calculado já nas contratações em geral, sempre tomado o caráter cooperativo e mutualístico do seguro.”
O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.
Ricardo de Oliveira Ricca – Advogado Pós-Graduado em Direito Processual Civil