PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA

 

Em recente decisão o Egrégio STJ manifestou o entendimento de que a utilização de produto como insumo por empresa, não configura de per si a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ressaltaltando, que a utilização de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável, impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor.

A notícia veiculada no site do STJ, refere que o Tribunal de Justiça deSão Pauloentendera que a cláusula contratual que estipulava quantia mínima obrigatória de aquisição de produto por empresa seria abusiva.

Porém consoante restou decidido no recurso especial interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, não se demonstrou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.

A relação jurídica qualificada como de consumo, se caracteriza pela presença da vulnerabilidade em contrato com fornecedor, alheio a seu âmbito de especialidade.

Tem o STJ consagrado o princípio do critério finalista para interpretação do conceito de consumidor. Segundo a teoria finalista, o consumidor pessoa jurídica, será assim considerado no caso de possuir vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face da suprema necessidade do bem para exercício da sua atividade.

No recurso especial em comento, o Ministro relator entendeu que a empresa não utiliza o produto como destinatária final, não se comprovando a vulnerabilidade e a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.

Assim resta patente que não são todas as relações jurídicas as quais se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas nas relações em que fique evidenciada a relação de consumo, porquanto a empresa que usa produto como insumo, não é vulnerável e não pode ser tratada como consumidora.

Portanto, nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na busca do equilíbrio entre as partes.

Fonte: www.stj.gov.br – notícia veiculada no dia 16/02/2012 relacionada ao RESP 932557

Margarete Semeghini – Advogada Área Cível / Contratual

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