DANO MORAL E O MERO DISSABOR

Como é de conhecimento, a questão do Dano Moral encontra-se envolta a uma grande polêmica perante o Poder Judiciário, posto que, discute-se o que é dano moral para pessoas jurídicas e pessoas físicas, e como aplicá-lo.

Dano moral, segundo a doutrina, consiste como a idéia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia-a-dia.

No entanto, comumente, são prolatadas decisões condenando pessoas ou empresas à indenizações por danos morais quando presente tão somente um mero dissabor ou aborrecimento, descaracterizando-se assim a real finalidade do instituto.

Ocorre que, diante desse panorama, que acabou por criar a malfadada “indústria do dano moral” perante o Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça finalmente iniciou uma mudança de paradigmas.

Em uma decisão proferida em Junho, a Ministra Galotti, ao julgar o Recurso Especial nº 1.232.661, deliberou que, num caso onde uma consumidora enfrentou problemas com um veículo zero quilômetro, que teve que ser guinchado, que a mesma não era passível de ser ressarcida por danos morais, ao passo que a fábrica solucionou o problema logo em seguida, assim fundamentando a decisão:

“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”

Assim, depreende-se de acordo com o entendimento da Ministra que o mero aborrecimento não enseja, por si só, a indenização por dano moral. Ademais, segundo a decisão, a consumidora não foi exposta a nenhuma situação de risco a sua integridade, razão pela qual não passou o problema de um mero dissabor.

Logo, a decisão da Ministra prestigia a doutrina, que repisa que para que o dano moral seja indenizável à pessoa física, é necessário muito mais do que um mero aborrecimento, é preciso que a pessoa seja exposta a uma situação de risco, de angústia, de sofrimento.

Com base neste recente julgado, espera-se que sirva de parâmetro para as futuras decisões de instancias inferiores, como forma de inibir e coibir a prolação de decisões condenatórias de dano moral pautadas em meros dissabores e aborrecimentos, percalços estes presentes no cotidiano de toda pessoa.

Ricardo de Oliveira Ricca – Advogado Departamento Cível

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