O ICMS, imposto de competência estadual, é cobrado mês a mês dos contribuintes ou responsáveis que praticam o fato gerador do imposto, i.e., promovem a circulação (transferência de titularidade) de mercadorias ou serviços.
A eventual falta de pagamento do imposto, ou a falta de declaração da ocorrência dos fatos geradores (por meio da GIA), gera ao Fisco o direito de cobrança, por meio do lançamento do tributo.
O prazo para cobrar o tributo é de cinco anos, havendo discussão, contudo, com relação ao início da contagem deste prazo.
O entendimento até então predominante era no sentido de que o início do prazo dava-se: (i) da data do fato gerador, para a hipótese do tributo ter sido calculado e pago a menor pelo contribuinte; (ii) do primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ser cobrado, nas hipóteses de ter sido o imposto declarado na GIA mas não pago, ou de não ter sido declarado.
Tal entendimento, pois, baseia-se na interpretação do artigo 173 do Código Tributário Nacional que estabelece que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício (hipótese em que se enquadra o ICMS caso seja o imposto declarado e não pago ou simplesmente não declarado) o prazo será contado a partir do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado“.
Para facilitar o entendimento, basta imaginar que um contribuinte promoveu a circulação de determinada mercadoria durante o mês de janeiro de 2012, porém, deixou de entregar a GIA, ou declarou em GIA, mas deixou de pagar.
Adotando o entendimento de que “exercício” deva ser compreendido como “ano”, ou seja, de 1º de janeiro à 31 de dezembro, o fisco teria então cinco anos, contados de 1º de janeiro de 2013 (primeiro dia do ‘exercício’ seguinte ao que poderia ser cobrado) para cobrar tais períodos, i.e, poderia lançar o imposto e cobrá-lo até 1º de janeiro de 2018.
Todavia, os tribunais administrativos, seguidos recentemente por tribunais judiciais, vêm entendendo que o termo “exercício” seguinte deve ser compreendido, no caso do ICMS, como o mês e não ano seguinte, justamente, por se tratar de um imposto com periodicidade mensal.
Dessa forma, caso prevaleça o entendimento ora esposado, que, efetivamente, tem ganhado força em nossos tribunais administrativos e judiciais, haverá a diminuição do prazo para cobrança pelo fisco de débitos relativos ao não pagamento de ICMS (excluindo-se a hipótese de pagamento a menor, conforme anteriormente mencionado), conforme se passa a demonstrar utilizando-se do mesmo exemplo hipotético outrora trazido:
Um contribuinte promoveu a circulação de determinada mercadoria durante o mês de janeiro de 2012, porém, deixou de entregar a GIA ou declarou em GIA, mas deixou de pagar.
Adotando o novo entendimento de que “exercício” deva ser compreendido como “mês”, o fisco teria então cinco anos, contados do 1º mês subseqüente ao que poderia ser cobrado o imposto, para exigir tais períodos.
Nesse caso, tem-se que o prazo para cobrança do imposto iniciar-se-ia em 1º de abril de 2012, uma vez que (i) o contribuinte promoveu a circulação das mercadorias em janeiro e (ii) teve o mês de fevereiro para entregar a GIA, de modo que (iii) em março o fisco poderia lançar o imposto, razão pela qual, no primeiro dia do exercício (mês) seguinte ao que poderia ser cobrado, qual seja, março, haveria o início do prazo.
Logo, pela aplicação deste entendimento, o prazo para lançamento do tributo pelo Fisco vencer-se-ia em 1º de abril de 2017.
Por conseguinte, a prevalência do novo entendimento trará ao contribuinte a diminuição do prazo praticado pelo ente fiscal para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o que, de certa forma, poderá influir decisivamente na extinção de muitas execuções fiscais e processos administrativos em trâmite pela ocorrência do fenômeno de decadência.
Bruno Reis Pinto – Advogado Área Tributária