A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, na semana passada, o Projeto de Lei n° 141/2011, que regulamenta o direito de resposta na imprensa.
O atual projeto estabelece o prazo de 60 dias para a parte que se sentir ofendida, apresente a solicitação do direito de resposta ao veículo de imprensa, contado a partir da data da publicação. Caso seja recusado pelo veículo de comunicação, cujo prazo de resposta é de sete dias, a parte ofendida, se assim entender, poderá ingressar com processo judicial, e o juiz terá 30 dias para decidir.
Assim, a regulamentação do direito de resposta visa, dentre outras condições, assegurar a liberdade dos veículos de comunicação, sem ferir o direito ao contraditório, porquanto deve coexistir a liberdade e a responsabilidade da imprensa.
O Projeto será votado no plenário do Senado, para ser melhor discutido, para depois seguir para a Câmara.
O artigo 5º, inciso V da Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Porém, a Constituição Federal não define quais os procedimentos para assegurar o direito de resposta.
O direito de resposta era regulamentado na Lei de Imprensa, Lei n° 5.250/67, promulgada no ano de 1967, quando ainda não havia sequer sido promulgada a Constituição Federal de 1998.
A Lei de Imprensa foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009 e desde então, não houve nova lei dispondo sobre o tema.
Assim, o projeto de lei é oportuno e a matéria é importante, para possibilitar a regulamentação do procedimento do direito de resposta, para suprir esta lacuna legal.
Margarete Semeghini – Advogada Área Cível / Contratual