A partir de 04 de Janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.440/2011, que, através de seu artigo primeiro, inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 642-A, com o seguinte texto:
“Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º – O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º – verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º – A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º – O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
As dívidas registradas no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.
A Certidão será negativa se não houver inscrição no BNDT e será positiva se houver execução definitiva em andamento, já com ordem de pagamento não cumprida. A Certidão poderá ainda ser positiva com efeito de negativa, se o devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva, houver garantido o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito.
Segundo a Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, a partir da inclusão no BNDT, o interessado terá 30 dias para regularizar a pendência, pagando-a ou garantindo o juízo, ou, se for o caso, postular na unidade judiciária em que tramita o processo a retificação de lançamento equivocado. No curso desse prazo, a Certidão expedida será negativa.
Com regularização da pendência, há um prazo de no máximo 48 horas entre o cumprimento da ordem judicial de retirada da parte do BNDT e a visualização desta retirada na CNDT.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. Sua emissão é eletrônica e gratuita, podendo ser obtida em todos os sites da Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
Destacamos, por fim, que, com a vigência do novo artigo, passou a CNDT a constituir-se documento essencial para habilitação em certames licitatórios. Ressaltamos, ainda, que a Certidão positiva com efeito de negativa possibilita o titular de participar de licitações.
JANAÍNA DE CAMPOS DIAS – ADVOGADA