CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

A partir de 04 de Janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.440/2011, que, através de seu artigo primeiro, inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 642-A, com o seguinte texto:

“Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º – O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º – verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º – A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º – O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

As dívidas registradas no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.

A Certidão será negativa se não houver inscrição no BNDT e será positiva se houver execução definitiva em andamento, já com ordem de pagamento não cumprida. A Certidão poderá ainda ser positiva com efeito de negativa, se o devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva, houver garantido o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito.

Segundo a Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, a partir da inclusão no BNDT, o interessado terá 30 dias para regularizar a pendência, pagando-a ou garantindo o juízo, ou, se for o caso, postular na unidade judiciária em que tramita o processo a retificação de lançamento equivocado. No curso desse prazo, a Certidão expedida será negativa.

Com regularização da pendência, há um prazo de no máximo 48 horas entre o cumprimento da ordem judicial de retirada da parte do BNDT e a visualização desta retirada na CNDT.

A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. Sua emissão é eletrônica e gratuita, podendo ser obtida em todos os sites da Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).

Destacamos, por fim, que, com a vigência do novo artigo, passou a CNDT a constituir-se documento essencial para habilitação em certames licitatórios. Ressaltamos, ainda, que a Certidão positiva com efeito de negativa possibilita o titular de participar de licitações.

JANAÍNA DE CAMPOS DIAS – ADVOGADA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO GOOGLE POR “PERFIS FALSOS” NO ORKUT

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em julgamento realizado no dia 24/01/2012, reformou sentença da comarca de Brusque/SC, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de perfis falsos existentes no site de relacionamentos denominado Orkut que denegriam a imagem dos Autores.

Em sede de contestação, o Google alegou que é impossível a fiscalização prévia de todo o conteúdo existente, bem como cumpriu imediatamente com a obrigação de retirar tais perfis do site.

Para o relator do caso, o Ilustre Desembargador Fernando Carioni, quando o Google gerencia o Orkut, atua como provedor de conteúdo, ou seja, o serviço prestado por ele é tão somente disponibilizar na rede mundial de computadores informações, opiniões e comentários criados por seus usuários (perfis), que, por sua vez, relacionam-se, ou com outros usuários, ou em grupos (comunidades).

Esse inclusive vem sendo o entendimento doutrinário, in verbis:

“O provedor da Internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 901).

O nobre Relator entendeu ainda não ser aplicável a “teoria do risco” do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade desenvolvida pelo Google não implica risco para os direitos de outrem, razão pela qual inexiste o dever de reparar.

João Raphael Plese de Oliveira Neves – Advogado

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A RESPONSABILZIAÇÃO DOS SÓCIOS NAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi julgado importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas.

A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que os sócios só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

De acordo com o Relator, o Ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios de uma empresa paraense, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido, motivo pelo qual os sócios foram responsabilizados.

Atualmente, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a empresa e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida (execução fiscal). Ocorre que, nos moldes em que lavrados os autos de infração, o sócio não é responsabilizado e, portanto, não teve o direito de se defender no processo administrativo.

Assim, diante da decisão proferida pelo Supremo, acredita-se que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões. Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.

Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele – e não ao Fisco – provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O sócio terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como referido julgamento do STJ foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.

Ressalta-se que na ocasião, ao julgar o tema no STJ, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal trouxe também opiniões divergentes, que acreditam que a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizessem parte do processo administrativo. Ademais, de acordo com essa decisão, fica evidenciada a contrariedade aos ditames estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.

Importante destacar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ainda não reflete a jurisprudência atual. Devemos aguardar as próximas decisões do Supremo para verificarmos se haverá uma alteração no entendimento com relação a responsabilização dos sócios.

Fernanda Riqueto Gambareli – Advogada Especialista em Direito Tributário

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PROJETOS DE LEI PODERÃO INSTITUIR A “DELAÇÃO PREMIADA” FISCAL

Despontam em alguns estados brasileiros, tais como São Paulo e Mato Grosso, a título de exemplo, a intenção de se premiar os indivíduos que denunciem a prática de crimes fiscais.

Tramitam, dessa forma, alguns projetos de lei que preveem a remuneração de até 1.000 UPFs (o equivalente à R$ 17.500,00 em SP e R$ 36.000,00 no MT) em dinheiro, ou por meio de isenção fiscal, (existem propostas de emendas para que o valor da recompensa seja de 25% sobre o valor da dívida descoberta) para quem fornecer informações acerca de crimes fiscais, apontando a autoria e dando elementos para o início da investigação.

O custeio do sistema de recompensas seria feito por meio do dinheiro arrecado pelas próprias execuções fiscais erigidas em função da denúncia, e somente materializar-se-ia com a efetiva arrecadação da dívida.

Tais propostas visam diminuir a sonegação fiscal que em 2008, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), causou um prejuízo estimado de mais de R$ 200 bilhões.

Contudo, em que pese à boa vontade política de combate à evasão fiscal, certo é que tais projetos tem sido objeto de críticas por meio de organizações profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por inúmeros juristas.

ASPECTOS POLÊMICOS DOS PROJETOS

De um lado, há o argumento de que o repasse de dinheiro arrecadado é ilegal, por ferir o princípio da indisponibilidade da coisa pública, uma vez que o produto da arrecadação pertence à coletividade e, muitas vezes, é vinculado à determinada atividade estatal, o que impediria o custeio pretendido pelos autores dos projetos.

Por outro, o projeto poderia ser alterado de forma que somente a multa fosse repartida com o delator, o que, de certo modo, afasta a indisponibilidade do produto da arrecadação.

Não obstante, haveria um incentivo à guerra fiscal entre as empresas, que muitas vezes poderiam se utilizar do instituto a fim de prejudicar concorrentes de maneira desleal, causando um clima de desconfiança entre o meio empresarial.

Todavia, o efeito poderia ser contrário, uma vez que muitos sonegadores não se atreveriam a delatar as ilicitudes de outrem com medo de também serem fiscalizados.

Haveria, outrossim, a possibilidade de maior participação popular na repressão dos crimes contra a arrecadação de tributos, o que, de certa forma, transferiria parcela da responsabilidade estatal ao povo, dando-lhe maior poder interventor, fato, todavia, que poderia acarretar abusos, manipulações, chantagens e falsas denúncias.

Há ainda a questão da possível afronta à Lei 939/2003 e ao art. 37 da Constituição Federal, por não observância a princípios como o da publicidade, em virtude do anonimato dos denunciantes, e da moralidade, a título de exemplo, por razão da abertura pra práticas criminosas de denunciações caluniosas que não poderão ser punidas.

De toda a sorte, a questão ainda passará por inúmeros debates e análises de constitucionalidade, aflorando, nesse interregno, a análise da antinomia entre dar poder ao povo e temer as conseqüências desta concessão.

Bruno Reis Pinto – Advogado

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TECNOLOGIA FAVORECE O DIREITO A HORAS EXTRAS

Foi publicada no dia 15 de dezembro de 2011 Lei assinada pela Presidente Dilma Rousseff alterando o artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Com a nova redação do dispositivo legal, o trabalho executado à distância (fora da empresa e da residência do empregado) também deverá ser remunerado pela empresa:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Trata-se da evolução da legislação em virtude das novas tecnologias. Para ao legislador trabalhista é possível que o empregador exerça seus poderes de gestão e fiscalização do empregado através do uso de celulares, computadores portáteis, bips etc. Portanto, pode exigir e controlar a prestação de serviços fora do horário normal de trabalho.

Para o Ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, “A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distancia é tempo de serviço“. Embora não discipline um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, “traz um impacto profundo na ordem jurídica decorrente de avanços tecnológicos“. “A lei diz que o fato de o serviço ser prestado a distancia não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja submetido a controle por meios telemáticos ou informatizados“. “Ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distancia.”

Com a edição da Lei e novo posicionamento dela decorrente, o Tribunal Superior do Trabalho deverá revisar súmulas como a número 428, de Maio de 2011, que até então prevê “que o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”.

Desta feita, a partir de agora, os empregados que trabalham após jornada de contratual, através de celular ou computador portátil, terão direito a horas extras, ou poderão ser considerados em sobreaviso, fazendo jus ao pagamento deste decorrente. Aos empregadores, resta buscar alternativas que visem à limitação do uso destes meios tecnológicos fora dos horários expressa e previamente definidos, a fim de evitar futuros processos trabalhistas.

Adriana de Oliveira Saltarini – Advogada Especialista e Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial

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POSSIBILIDADE DE TERCEIRO ACIONAR DIRETAMENTE A SEGURADORA

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº. 1.245.618, decidiu pela possibilidade da atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no pólo passivo da ação.

Segundo a relatora ministra Nancy Andrighi, muito embora o contrato de seguro tenha sido celebrado entre segurador e segurado, o mesmo contém estipulação em favor de terceiro e é em favor deste terceiro que a importância segurada deve ser paga.

Ainda, de acordo com a ministra, o contrato de seguro deve ser interpretado tendo em vista a sua função social, o que inclusive já foi decidido pelo Superior Tribunal de justiça, in verbis:

“Mostra-se plenamente correta essa orientação, à luz do princípio da função social do contrato de seguro, permitindo a ampliação do âmbito de eficácia da relação contratual para se garantir o pagamento efetivo da indenização ao terceiro lesado pelo evento danoso. (AgRg no REsp 474.921/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19.10.2010).”

Ademais, se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação.

Assim, não há nenhum óbice para este entendimento do STJ, que facilita e muito a posição do terceiro, que agora pode acionar diretamente a seguradora, sem a participação do segurado.

João Raphael Plese de Oliveira Neves – Advogado

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OS LIMITES DA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização tem limitações jurídicas, previstas no ENUNCIADO 331, do Tribunal Superior do Trabalho, mais especificamente no inciso III:

“En. 331 – (…)

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102 de 20.06.1983), e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados, ligados à atividade MEIO do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

Pelo inciso III, observa-se que o requisito essencial para ser possível a terceirização, reside nos SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS ESTAREM LIGADOS À ATIVIDADE MEIO DA EMPRESA TOMADORA, que é a atividade ou serviço não incluído nos seus fins sociais da empresa.

Os riscos envolvidos na contratação de serviço terceirizado diretamente ligado à atividade fim da empresa são de configuração de vínculo de emprego diretamente com o tomador e, conseqüentemente, registro em carteira de trabalho e recolhimentos de INSS, além da concessão de benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria da contratante.

Além da atividade, outros fatores são importantes para a caracterização do contrato de terceirização, dentre eles, não pode haver subordinação a funcionários da empresa tomadora (coordenação de serviços, controle de horários, uso de uniformes e crachás etc.), bem como a inexistência de funcionários efetivos desempenhando as mesmas funções.

Janaína de Campos Dias – Advogada Trabalhista

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